Entenda:
A PEC n. 45/2019 tem como premissa a simplificação do regime tributário, através da unificação dos principais tributos incidentes sobre o consumo, da criação de fundos para bancar créditos do ICMS até 2032 e também de fundos para o desenvolvimento regional e a unificação da legislação dos novos tributos.
Mudanças nos Tributos:
O texto encaminhado ao Senado Federal, deverá ser analisado, debatido e poderá ser modificado. Do texto que hoje tramita para aprovação, embasado no substitutivo apresentado pelo Relator, o Deputado Aguinaldo Ribeiro, destacam-se 5 principais tributos incidentes sobre o consumo, e que serão unificados:
Como fica, então?
Conforme se vê, a principal mudança ocorrerá pela extinção de três tributos federais:
(i) Programa de Integração social (PIS);
(ii) Contribuição para o Financiamento da seguridade Social (COFINS); e
(iii) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União.
Além disso, outros dois impostos serão extintos:
(i) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS), arrecadado pelos Estados, e
(ii)Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos Municípios.
Em substituição, será criado o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, subdividido em duas partes. Uma delas corresponderá ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unificará o ICMS e o ISS, já a outra parte do IVA será composta pelo CBS.
A princípio, as atividades econômicas, com bens e serviços, estarão sujeitas ao IVA (Imposto Sobre Valor Agregado), com exceção à exportação.
A alíquota neutra do IVA ainda não foi calculada, que ficará a cargo de análise do Senado Federal.
A reforma tributária poderá trazer tanto benefícios quanto desafios ao agronegócio, visto que a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), visando uma possível unificação, poderá proporcionar simplificação, eliminando a complexidade do sistema tributário atual, podendo resultar em redução de custos às cadeias do agronegócio a longo prazo, desde que bem planejado e executado.
Por outro lado, pode gerar desafios caso incida sobre toda a cadeia produtiva, desde a produção até o consumo, obstando a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional, visto que se trata de um imposto que incide sobre o valor agregado, e não sobre o valor da produção, podendo vir a onerar a produção nacional.
- Regime tributário específico e tratamento diferenciado ao ato cooperativo (art. 1º , que altera o art. 146, III, “c” e o art. 156-A, §5º, V, “d”, item “1”, da CF): diferenciação de regime tributário aplicado tanto aos atos praticados pela sociedade cooperativa em relação a seus objetivos sociais, quanto à própria sociedade.
- Exportação (art. 1º, que altera o art. 153, §6º, I e o art. 156-A, §1º, III e §5º, II e III, da CF): Além da não incidência do IVA, Lei Complementar determinará sobre compensação e/ou ressarcimento aos contribuintes, antes da repartição com estados e municípios.
- Não incidência do IPVA (art. 1º, que altera o art. 155, §6º, III, “a” e "d", da CF): Não incidência de IPVA sobre aeronaves, tratores e máquinas agrícolas.
- Regime tributário diferenciado em relação a combustíveis fósseis (art. 1º, que altera o 225, §1º, VIII, da CF): Regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis.
- Diferimento do CBS e IB (art. 9º, §3º, II, “c”): Produtor integrado (art. 2º, II, da Lei n. 13.288/2016) não é obrigado a recolher CBS e IB.
- Alíquotas (art. 9º, §1º, VI e VII): Redução de 60% da alíquota padrão de CBS e IBS incidente sobre produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura e insumos agropecuários e alimentos destinados ao consumo humano.
- Não incidência de CBS e IBS para produtos que compõem a cesta básica (art. 9º, §3º, II, “b”): Aplicação sobre produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei n. 10.865/2004.
- Não obrigatoriedade de regime de recolhimento de CBS e IBS (art. 9º, §4º): Produtores rurais (pessoa física ou jurídica) com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões não serão obrigados ao regime do IBS e CBS, tendo a opção de adesão.
- Não incidência do Imposto Seletivo (art. 9º, §9º): Não incidência do Imposto Seletivo (art. 153, VIII, da Constituição Federal a ser alterado) sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.
A Reforma começará a operar efeitos a partir de 2026, escalonada da seguinte forma:
Nathan Matheus e Janaína Stein
01/08/23