A recente Resolução CVM nº 214/2024, que entrou em vigor em 3 de março de 2025, trouxe mudanças significativas para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO). Essas alterações visam ampliar as possibilidades de investimento e aprimorar a flexibilidade operacional desses fundos, impactando diretamente o agronegócio brasileiro.
Flexibilidade na Política de Investimentos
Anteriormente, os FIAGROs eram classificados em categorias específicas, como FIAGRO-Direitos Creditórios, FIAGRO-Participações e FIAGRO-Imobiliário, cada uma com restrições quanto aos ativos permitidos. Com a nova regulamentação, essas barreiras foram eliminadas, permitindo que um único FIAGRO invista em uma ampla gama de ativos relacionados ao agronegócio, desde imóveis rurais até direitos creditórios e participações societárias. Essa mudança proporciona maior diversificação e potencial de retorno para os investidores.
Participação no Mercado de Carbono
Uma inovação relevante é a possibilidade de os FIAGROs atuarem no mercado de carbono. Agora, esses fundos podem investir em créditos de carbono oriundos de atividades agroindustriais e em Créditos de Descarbonização (CBIOs). Além disso, os FIAGROs podem emitir créditos de carbono provenientes de imóveis rurais de suas carteiras, incentivando práticas sustentáveis no setor.
Ampliação do Conceito de Imóvel Rural
A regulamentação ampliou a definição de “imóvel rural” para incluir propriedades localizadas em perímetros urbanos, desde que destinadas a atividades das cadeias produtivas do agronegócio e devidamente registradas nos órgãos competentes. Essa ampliação aumenta as oportunidades de investimento e reflete a diversidade das operações agroindustriais no país.
Aspectos Tributários
Do ponto de vista tributário, o tratamento dos FIAGROs permanece alinhado ao previsto na Lei nº 8.668/1993, que disciplina os fundos de investimento imobiliário. A nova regulamentação não alterou as regras fiscais aplicáveis aos FIAGROs ou aos seus cotistas. É importante destacar que, enquanto os rendimentos permanecerem no fundo sem serem distribuídos, não há incidência de tributação, nem mesmo pelo sistema de “come-cotas”. Além disso, existem previsões específicas, como o diferimento do ganho de capital na integralização de imóvel rural e a possibilidade de isenção do imposto de renda, desde que cumpridas certas condições. A seguir, apresentamos um resumo visual das principais regras tributárias aplicáveis ao FIAGRO:
Considerações Finais
A Resolução CVM nº 214/2024 representa um avanço significativo na estruturação e operação dos FIAGROs, oferecendo maior flexibilidade e novas oportunidades de investimento no agronegócio brasileiro. Investidores e gestores devem estar atentos às mudanças para aproveitar os benefícios e assegurar a conformidade com as novas diretrizes regulatórias.
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07/03/2025