CPR, Fiagro, CDA/WA, CDCA, CRA, LCA são siglas cada vez mais corriqueiras no dia a dia de quem trabalha com o agronegócio, elas são formas (ferramentas) de financiamento que surgiram por meio de inovações legislativas, aprovadas e oficializadas pelo Congresso Nacional através de leis, sendo de grande importância para o setor, uma vez que atendem as necessidades da cadeia produtiva em sua inteireza.
Entre os pilares que sustentam o agronegócio, as ferramentas creditórias se encontram nas fundações dessas estruturas, possibilitando com que o agricultor expanda sua operação ou mesmo mantenha sua estrutura funcional operante sem utilizar capital próprio, caso ele o possua.
Eles podem ser utilizados por produtores no desenvolvimento de atividades tanto dentro da porteira como fora dela e pelo setor agroindustrial para o beneficiamento da produção, criando oportunidades de crescimento para o setor como um todo.
Esse crédito pode ser oriundo do setor privado ou do setor público, porém, nosso foco nesse texto será abordar algumas inovações legislativas que ocorreram nas ferramentas creditórias disponíveis para o financiamento privado da atividade agrária, como algumas das já citadas acima.
Ao falar desses instrumentos creditórios destinados ao agronegócio é corriqueiro pensar em sua relação com a administração e áreas contábeis, o que de fato é plausível, entretanto, a estrutura jurídica que os âncora é parte essencial da ocorrência de toda sua operação, pois sem contratos de garantias de fornecimento, compra e venda, estabelecimento de obrigações entre as partes e leis que os validem certamente essas operações seriam inviabilizadas.
Poderíamos citar diversos exemplos de ferramentas creditórias inovadoras em sua base legal, mas uma das mais atuais é o Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), instrumento creditício ainda pouco conhecido, mas muito promissor. Esse instrumento surgiu para facilitar o investimento em diversos ramos do setor agroindustrial, sendo um tipo de fundo inspirado em outros já existentes, como os FIIs (Fundos Imobiliários), no quais há a presença de gestores e administradores que investem, conforme regras pré-definidas, os valores mobiliários custodiados.
O Fiagro foi homologado por meio da lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, sendo uma inovação legislativa de grande relevância. A proposta aprovada em 2021, foi apresentada por meio do projeto de lei 5191/2020, que teve como autor o deputado Arnaldo Jardim (CD-SP) juntamente com a atuação da FPA (Frente Parlamentar Agropecuária) para sua aprovação no Congresso.
A lei que o regulamenta atribui a ele características importantes, tais quais as existentes em outros fundos, como o regime de condomínio de natureza especial (aspecto legal que possibilita a capacidade jurídica do fundo), além de delimitar sua área de atuação, podendo os Fiagros investirem em:
Ademais, o direito ainda incide sobre a regulamentação dos fundos, através das disposições infraconstitucionais, como as presentes no Código Civil, no mais, atua sobre a taxação dos fundos, entre outros vários aspectos.
E não acabam aqui as inovações legais sobre o crédito privado no agronegócio, variações de ferramentas já consolidadas como as CPRs (cédulas de Produto Rural) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) vem ganhando versões inovadoras como o caso das CPRs verdes e CRAs verdes. A CPR Verde, aprovada em outubro de 2021, é um mecanismo que recompensa financeiramente o produtor que destina áreas de sua propriedade para a proteção ambiental.
Segundo o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) “[ela] poderá ser emitida pelos produtores para atividades de serviços ambientais relacionadas à conservação de florestas e recuperação da vegetação nativa e que resultem, entre outros, em redução de emissões de gases de efeito estufa.” Vale lembrar que a CPR Verde Serve de lastro para um CRA Verde, que de forma resumida, leva esse título primário emitido pelo produtor para investidores no mercado, potencializando a capacidade de arrecadação.
Portanto, como vimos, as inovações legais só acrescentam e firmam estruturas ao crédito rural, auxiliando no fomento da economia e da atividade agrária, além de garantir a viabilidade e estabilidades dessas operações, assim, apesar de não ser a primeira referência ao se pensar em instrumentos de crédito o direito é parte essencialíssima em seu funcionamento.
Victor Belmonte
15/02/2022