Nesta semana, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.184 (28.08.2023), que altera a tributação de fundos de investimentos em geral, atingindo os fundos de investimento em geral, especialmente os fundos exclusivos, também conhecidos como fundos fechados. As alterações apresentadas passarão a vigorar a partir de 2024, caso aprovadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
· FIAGRO - Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais
Em relação ao Agro, a Medida Provisória altera a quantidade mínima de cotistas exigidos para aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) nas distribuições de valores dos FIAGRO para pessoas físicas, aumentando de 50 (atual) para 500 a quantidade mínima de cotistas para que o referido benefício de alíquota zero seja aplicado.
A alteração destacada anteriormente também se aplica aos Fundos Imobiliários, popularmente conhecidos como FIIs.
· Aplicação do IRRF (“come-cotas”) aos Fundos fechados
A partir de 2024, os fundos fechados estarão sujeitos ao recolhimento periódico do IRRF através do regime popularmente conhecido como come-cotas, incidindo alíquota de 15% ou 20%, de acordo com a classificação dos fundos como curto ou longo prazo, resultando em tributação idêntica à aplicada aos fundos abertos disponibilizados no mercado, com exceção de fundos sujeitos a regramento específico.
· Tributação do Estoque de Rendimentos
O estoque de rendimentos acumulados nas cotas dos fundos fechados sofrerá a incidência de alíquota de 15% ou 20% no mês de maio/2024, igualmente de acordo com a classificação dos fundos como curto ou longo prazo, sendo autorizado ao cotista optar pelo parcelamento do valor apurado em 24 vezes, com atualização monetária da taxa selic vigente.
Como alternativa, a MP prevê que o valor apurado a título de Estoque de Rendimento poderá ser recolhido na alíquota de 10% em duas etapas:
(i) sobre os rendimentos apurados até junho de 2023 em 04 parcelas iguais, sendo as parcelas de dezembro de 2023 a março de 2024;
(ii) sobre os rendimentos apurados entre julho de 2023 até dezembro de 2023 o pagamento será à vista em maio de 2024.
· Fundos de Investimento Específicos (FIPs, FIAs e ETFs)
Quando considerados como “entidades de investimento”, permanecem sendo tributados pelo imposto de renda apenas na amortização/resgate de cotas ou distribuição.
Quando não considerados como “entidades de investimento” incidirá o referido come-cotas, podendo ser excluída algumas receitas para os fins de apuração do imposto de renda devido.
Os Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”) permanecerão com o enquadramento de 67% em ações ou ativos equiparados.
Ou seja, os rendimentos obtidos nos resgates das cotas cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsas ou entidades assemelhadas, e classificado como entidade de investimento, não estarão sujeitos ao come-cotas, ocorrendo a tributação no resgate de cotas.
Caso o Fundo não seja caracterizado como entidade de investimento, estará sujeito a tributação do come-cotas, conforme esclarecido anteriormente.
A mesma sistemática de aplica aos Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”), conforme classificados como entidade de investimento ou não.
· Fundo classificado como Entidade de Investimento
Para maior clareza, cumpre trazer o conceito de entidade de investimento abrangido pela Medida Provisória, sendo positivo neste ponto, pois abarca conceito mais sucinto daquele previsto em Instrução da CVM nº 579 (Comissão de Valores Mobiliários).
Nos exatos termos do art. 7º da MP 1.184/2023 “serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.”.
· Reorganização Societária de Fundos
A MP definiu ainda que as operações de fusões, cisões e incorporações ou transformações de fundos fechados passarão a ser tributadas a partir de 01 de janeiro de 2024. No entanto, excepciona a desnecessidade de recolhimento de imposto caso a alíquota aplicável ao fundo, em razão da reorganização, seja igual ou superior àquela que os cotistas estavam sujeitos antes da operação de reorganização societária.
· Tramitação da Medida Provisória e promulgação em Lei
Realizadas tais considerações, a referida MP necessita ser convertida em lei após devida apreciação da Câmara dos Deputados e Senado Federal, possuindo o prazo de 60 dias para tanto, prorrogáveis por mais 60 dias.
Cumpre ressaltar que o final do prazo para que o Congresso Nacional aprecie e eventualmente aprove a MP vencerá durante o recesso parlamentar.
Todavia, a MP precisa ser convertida em lei ainda em 2023 para que produza efeitos a partir de 2024, após promulgada pelo Presidente da República.
O escritório Martinez & Associados está engajado e à disposição para colaborar com clientes no desenvolvimento das estratégias mais eficazes, identificando oportunidades e soluções para mitigar eventuais impactos adversos, em total consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
Nathan Matheus
31/08/23