A importância do setor agropecuário brasileiro é inegável, assim como sua relevância em linhas econômicas e sociais, sendo de amplo conhecimento que o agronegócio vem conquistando expressivo aumento de sua produção ao longo dos últimos anos graças à tecnologia, incentivos e investimentos no setor.
Ao tratarmos da cultura da soja, devemos compreender que se trata de uma commodity extremamente importante em diversos contextos, desde a cadeia agroindustrial, indústria de alimentos em geral, economia e o PIB nacional. São bilhões de ativos financeiros movimentados anualmente pelo mercado, incluindo a importação e exportação deste produto.
Em relação aos impostos, podemos afirmar que os tributos incidentes sobre a comercialização de soja diferem em relação ao regime tributário do produtor rural, do estado, da origem, do subproduto e também do destino.
Todavia, ao abordarmos mais precisamente o tributo de ICMS, temos que para cada Estado existem Convênios e Regulamentos (“RICMS”) que abarcam o regramento especifico para cada operação envolvendo a mercadoria em questão, determinando características para a comercialização de soja.
A título de ilustração, no Estado do Mato Grosso, maior Estado produtor brasileiro de soja na safra 2021/22, contando com uma produção de 39.961,1 milhões de toneladas conforme levantamento da CONAB, a alíquota interna de ICMS corresponde a 17% para o grão.
Contudo, em que pese a vultosa porcentagem mencionada, os mesmos Convênios e Regulamentos que dispõem sobre a forma de aplicação do imposto, também compreendem diversos benefícios fiscais que podem ser usufruídos pelo contribuinte, a depender da estratégia traçada.
Em se tratando do Estado Mato-Grossense, o comando legislativo que rege as principais operações envolvendo a soja é o RICMS de 2014.
Dentre os benefícios fiscais previstos no Regulamento de 2014, está a tributação diferida em relação ao lançamento do imposto incidente na venda de soja em vagem ou batida, conforme dispõe o Anexo VII, Seção VI, artigo nº 7, nas seguintes hipóteses:
i) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
ii) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
iii) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
iv) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Cabe ressaltar que o instituto denominado diferimento trata da possibilidade de postergação do pagamento do imposto devido numa operação, para um momento posterior, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação, o ICMS devido será recolhido num momento posterior ao da saída realizada.
Ainda assim, o aproveitamento de tal benefício é opcional ao produtor, bem como está condicionado ao cumprimento de alguns requisitos previstos no mesmo artigo e no art. 573 do RICMS/2014, sendo abordados com maior riqueza de detalhes em uma oportunidade futura.
Noutro giro, avaliando a melhor estratégia negocial da commodity em tela e os benefícios fiscais atrelados a sua comercialização, podemos afirmar que tanto players que dispõe de uma alta produção, comumente retendo algum excedente, quanto produtores que necessitam de recursos seja para dar continuidade as suas atividades ou até mesmo para aumentar a sua escala de produção, podem estruturar e operacionalizar diversos cenários valendo-se de instrumentos que lhe são disponibilizados em perfeito compliance legislativo, tais como os benefícios tributários concedidos ao setor, a emissão de títulos de crédito e toda a estrutura viabilizada pelo Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais, conhecido como FIAGRO.
Em cotejo aos instrumentos mencionados, suponhamos um cenário modelo em que a figura do produtor com estoque de soja emite um título de crédito relativo a Certificado de Depósito Agropecuário (“CDA”) e Warrant Agropecuário (“WA”) que terão como lastro o produto excedente, e, realiza o aporte desses títulos em um FIAGRO, conforme imagem abaixo:
Por outro lado, aquele player que necessita de capital para produzir ou ampliar recorre ao Fundo, que mediante garantias reais realizará a cessão desses títulos de crédito em favor deste produtor.
Ao final, o titular legítimo dos direitos atrelados à mercadoria depositada será este segundo produtor, qual poderá optar pelo diferimento mencionado inicialmente para fins de retirada ou venda da soja, ou até mesmo proceder com o endosso dos títulos de crédito.
Evidente que na situação hipotética apresentada, existe a necessidade de um estudo técnico relacionado a operação, a fim de verificar a existência de benesses tributárias a depender do Estado em que se pretenderá a instrumentalização desses institutos.
No entanto, quando nos referimos ao FIAGRO vale instruir que trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar a atividade rural, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos efetuados como a ausência de incidência de Imposto de Renda sobre a Fonte, por não ser tributado enquanto não distribuídos os rendimentos, além da isenção do Imposto incidentes sobre Operações Financeiras (“IOF”).
Ademais, os investidores que possuírem cotas do Fundo desfrutarão com a limitação de 20% de Imposto de Renda na Fonte, no momento em que ocorrer a distribuição dos rendimentos quando apurado ganho de capital, ou até mesmo poderão gozar da isenção de tal retenção a depender dos requisitos apresentados, tais como quantidade de cotistas e percentual de participação no fundo, o que torna este investimento ainda mais atraente e rentável, conforme imagem abaixo:
Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que há possibilidade da integralização de cotas de FIAGRO por meio da transferência de imóvel rural por pessoa física ou jurídica, sendo que o Imposto de Renda incidente em decorrência do ganho de capital devido pela integralização, restará diferido apenas para o momento em que ocorrer a venda, amortização ou resgate das cotas.
Além disso, não há incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos líquidos auferidos pelas carteiras do FIAGRO caso esses ganhos sejam provenientes de aplicações em títulos de crédito, como Certificados de Depósito Agropecuário (CDA); Warrants Agropecuário (WA); Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Letras de Crédito do Agronegócio (LCA); Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira.
Portanto, é notório que existe uma série de possibilidades de mitigação de custos e riscos tributários e operacionais, quando tecnicamente instrumentalizados juntos a estruturas que contam com agentes que fomentam diretamente a atividade rural, sendo oportunidades que por vezes ainda carecem de serem plenamente exploradas.
Referências:
- Regulamento do ICMS/2014 (RICMS) do Estado do Mato Grosso.
- Convênio ICMS nº 30/2006.
- Governo Federal - Nota informativa: O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro.
- Portal Agrolink - Fiagro, a nova fonte de investimento.
Nathan Minali
11/01/2023