A norma jurídica brasileira prevê determinadas formas de incentivos fiscais, dentre estes, destaca-se para o setor rural, o instituto da depreciação acelerada incentivada, que possui o objetivo de fomentar investimentos em setores específicos ou atividades econômicas determinadas.
O incentivo mencionado permite a redução ou diferimento do recolhimento de determinados tributos como o IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, de maneira isolada ou conjunta, podendo ser direcionado a setores específicos ou aplicado de forma ampla. Nesse contexto, cabe ao contribuinte enquadrar-se corretamente nas normas específicas que regem este benefício fiscal para usufruí-lo adequadamente.
Nesse sentido, a Medida Provisória 2.159-70/2001, que altera a legislação do imposto de renda, dispõe em seu art. 6º que "os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição."
É crucial entender os conceitos de depreciação e exaustão conforme definidos pela legislação societária, em especial a Lei das Sociedades por Ações, também amplamente conhecida como “Lei das S.A.” (Lei nº 6.404/76), uma vez que essas definições orientam a avaliação sobre a elegibilidade ou não de determinada atividade ao incentivo fiscal.
O artigo 183 da Lei nº 6.404/76 define os conceitos de depreciação e exaustão da seguinte maneira:
"a) depreciação: quando corresponde à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
c) exaustão: quando corresponde à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração."
Deste modo, o ponto focal consiste em determinar se a exploração da lavoura de cana-de-açúcar resulta em mero desgaste ou, alternativamente, leva ao efetivo esgotamento do recurso.
Tal premissa se deu, a partir do julgamento da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”) junto ao Processo Administrativo Tributário nº 16004.720001/2017-21, contribuindo significativamente para o entendimento desta questão.
Segundo o julgamento destacado, o entendimento consiste na hipótese de que, enquanto a depreciação é aplicável a bens com vida útil definida (como plantações de árvores frutíferas, que possuem um período produtivo limitado inferior a uma ou duas décadas e necessitam ser substituídas após esse período), a exaustão se refere a bens que perdem valor em razão da própria exploração, independentemente do tempo decorrido, como ocorre por exemplo em reservas florestais e minas de extração de minério, combustíveis, etc.
O tribunal destacou que a cana-de-açúcar possui uma característica particular: ela não produz frutos no sentido biológico tradicional, mas sim no sentido jurídico, uma vez que produz continuamente o colmo, isto é, a parte que é retirada e cresce novamente ao longo do tempo, de modo que, o que permanece após o corte é a touceira, sendo tal parte sujeita à exaustão.
Diante dessa particularidade, restou consignado que a exploração da cana-de-açúcar se qualifica para o benefício da depreciação acelerada, permitindo assim a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Este entendimento corresponde à um avanço aos contribuintes que atuam neste setor, propiciando um potencial benefício fiscal que poderá impactar a gestão financeira e tributária destes.
Nathan Matheus
13/06/24