
Assimetria informacional, legítima e risco jurídico na sucessão do patrimônio rural
William Matheus Martinez[1]
RESUMO
O planejamento sucessório no agronegócio brasileiro estrutura-se, quase invariavelmente, a partir da figura do sucessor: o herdeiro que permanece na atividade, conhece o ativo, participa da gestão e concorre para a formação do valor econômico do empreendimento. Este artigo desloca o eixo analítico para a figura simétrica e sistematicamente negligenciada, o não sucessor, isto é, o herdeiro necessário que não integrou a gestão, não participou da construção do valuation e, ainda assim, é titular de direito sucessório de estatura constitucional. Sustenta-se que o não sucessor não é um problema de relacionamento familiar, mas um risco jurídico estrutural, cuja materialização compromete a continuidade do ativo produtivo, a validade dos instrumentos de planejamento previamente adotados e a própria liquidez do espólio. Demonstra-se, ao final, que a mensuração do patrimônio rural para fins sucessórios é ato jurídico, e não mero exercício contábil, razão pela qual a proteção do ativo depende de arquitetura construída ex ante, não de remédio processual ex post.
Palavras-chave: sucessão. Agronegócio. Herdeiro necessário. Legítima. Valuation. Governança familiar. Condomínio hereditário.
1 DELIMITAÇÃO METODOLÓGICA E RECORTE DA ANÁLISE
Antes de qualquer proposição, impõe-se explicitar a premissa fática sobre a qual este estudo se assenta.
A análise que se segue toma como cenário de referência o inventário de bens, isto é, a transmissão hereditária processada após a abertura da sucessão, sobre patrimônio que não foi previamente organizado, segregado, mensurado ou juridicamente disciplinado em vida do autor da herança. Não se trata de recorte arbitrário. Trata-se, ao contrário, da realidade predominante no Brasil, e de modo especialmente acentuado no meio rural, onde o patrimônio se acumula ao longo de décadas sob regime de pessoa física, escrituração de propósito fiscal, informalidade fundiária e gestão personalíssima concentrada no fundador.
Nesse cenário, os riscos aqui descritos não são hipóteses acadêmicas: são a consequência ordinária e previsível da ausência de estrutura. O litígio não é o desvio, é o resultado esperado.
Cumpre, porém, registrar desde logo a ressalva que dá sentido a todo o texto. Existem planejamentos patrimoniais e sucessórios que incorporam esses riscos como variável de projeto, e não como surpresa. São arquiteturas construídas em vida, que antecipam a mensuração do ativo, disciplinam convencionalmente a posição do herdeiro que não participará da gestão, dotam a legítima de liquidez antes que ela seja reclamada e submetem o conflito potencial a mecanismos privados e confidenciais de solução. Onde tais estruturas existem, o quadro descrito nas seções seguintes simplesmente não se instala, ou se instala em intensidade residual e administrável.
Este artigo descreve, portanto, o custo jurídico da ausência de planejamento. Sua utilidade prática reside menos no diagnóstico do que na inferência que dele decorre.
2 INTRODUÇÃO
A literatura de planejamento patrimonial rural consolidou um vício de perspectiva. Escreve-se para quem fica. Estrutura-se a empresa em função de quem administra. Redige-se o acordo de sócios sob a ótica de quem opera a lavoura, negocia o barter, assina a Cédula de Produto Rural e responde pela dívida bancária. O planejamento, assim concebido, é um monólogo do sucessor.
O direito sucessório brasileiro, contudo, não é um monólogo. É um regime cogente de tutela da legítima, que impõe ao patrimônio uma partição mínima e indisponível em favor dos herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.789, 1.845 e 1.846). Isso significa que o herdeiro que jamais pisou na fazenda, que não conhece o ciclo de caixa da safra, que ignora a estrutura de garantias sobre o rebanho e que nunca compareceu a uma reunião de gestão é, no plano jurídico, titular da mesma legítima do irmão que dedicou vinte anos à atividade.
Essa assimetria de informação, de esforço e de percepção de valor não é neutralizada pelo afeto, pela tradição familiar ou pela obviedade moral de que "quem trabalhou merece mais". Ela é, na precisa dicção técnica, um passivo contingente não provisionado. E, como todo passivo dessa natureza, tende a se realizar exatamente no momento de maior fragilidade do ativo, que é a abertura da sucessão.
Este artigo propõe-se a mapear a posição jurídica do não sucessor, suas problemáticas, os riscos que dela decorrem e, em plano meramente indicativo, o repertório de ferramentas jurídicas disponíveis ao seu endereçamento.
3 DELIMITAÇÃO CONCEITUAL: QUEM É O NÃO SUCESSOR
O não sucessor não se confunde com o herdeiro excluído, com o deserdado, tampouco com o renunciante. Trata-se de categoria funcional, não de categoria legal. Define-se por três notas cumulativas:
(i) Ausência de participação na gestão. Não exerce, nem exerceu, função de administração, direção ou controle sobre o ativo rural, seja na pessoa física do produtor, seja na sociedade empresária, seja na estrutura jurídica que a envolve.
(ii) Ausência de participação na formação do valor. Não contribuiu com capital, trabalho, tecnologia, crédito pessoal ou garantia fidejussória para a expansão do patrimônio. O incremento de valor entre a aquisição originária e a data de abertura da sucessão é, sob o prisma econômico, esforço alheio.
(iii) Preservação integral da qualidade de herdeiro necessário. Nada obstante os itens anteriores, permanece titular de direito à legítima, imune à disposição testamentária do autor da herança na porção indisponível, com direito de saisine desde a abertura da sucessão (CC, art. 1.784).
A tensão jurídica é evidente e irredutível: o direito sucessório mede titularidade, não mérito. O agronegócio, por sua vez, mede valor por mérito operacional. O choque entre essas duas gramáticas é o objeto deste estudo.
4 O PROBLEMA CENTRAL: O VALUATION COMO ATO JURÍDICO
4.1 A ficção da avaliação neutra
Costuma-se tratar a avaliação do patrimônio rural como operação técnica, avessa ao direito, matéria de laudo, de perito, de múltiplo de EBITDA ou de valor de mercado do hectare. É um equívoco de qualificação.
No inventário, a avaliação produz efeitos jurídicos constitutivos: define a base de cálculo do ITCMD (Súmula 113 do STF, que fixa o valor dos bens na data da avaliação), delimita a extensão da legítima, determina se houve doação inoficiosa a ser reduzida (CC, art. 549), condiciona a colação de liberalidades feitas em vida a descendentes (CC, arts. 2.002 e seguintes) e, no limite, decide se a partilha é ou não igualitária. A avaliação não descreve o patrimônio, ela o constitui juridicamente para fins de sucessão.
Daí a proposição central deste artigo: quem controla a construção do valuation controla a legítima alheia. E quem não participou dessa construção, o não sucessor, recebe um número que não pode auditar, produzido por quem tem interesse direto na sua minoração.
4.2 A opacidade estrutural do ativo rural
A dificuldade é agravada por características endógenas do agronegócio brasileiro, que tornam o patrimônio rural particularmente refratário à mensuração transparente:
a) confusão patrimonial. O produtor rural pessoa física opera sob regime de Livro-Caixa da Atividade Rural, com escrituração de propósito estritamente fiscal. Não há balanço, não há demonstração de resultado, não há segregação nítida entre despesa pessoal e custeio agrícola. O ativo é economicamente empresa e juridicamente pessoa física;
b) informalidade fundiária. Posse não titulada, usucapião não declarada, arrendamentos e parcerias agrícolas verbais, sobreposição de matrículas, áreas em processo de regularização. O objeto da herança é, em parte relevante, um direito de configuração incerta;
c) indivisibilidade legal do imóvel. O fracionamento do imóvel rural encontra barreira cogente na fração mínima de parcelamento e no módulo rural (Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, art. 65; Lei 5.868/1972, art. 8º). A partilha in natura, muitas vezes, é juridicamente impossível, e a legítima do não sucessor converte-se, forçosamente, em pretensão contra o ativo, não em fatia do ativo;
d) ativos biológicos e safra pendente. Lavoura em formação, rebanho em crescimento, floresta plantada, estoque de commodity em armazém de terceiro. São ativos de valor altamente volátil, de mensuração discricionária e de fácil subavaliação na data de abertura da sucessão;
e) estrutura de garantias e crédito. CPR (Lei 8.929/1994, com as alterações da Lei 13.986/2020), penhor agrícola e pecuário, alienação fiduciária, patrimônio rural em afetação, operações de barter, CRA. O passivo é sofisticado; o ativo, informal. O não sucessor herda a complexidade sem ter jamais tido acesso ao contrato;
f) estruturas societárias pré-constituídas. Empresas e estruturas jurídicas rurais constituídas em vida, com integralização de imóveis por valor de declaração de bens (Lei 9.532/1997, art. 23), doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, acordos de quotistas firmados exclusivamente entre o autor da herança e o sucessor operacional. O não sucessor é, tipicamente, o último a saber que a estrutura existe e o primeiro a descobrir que ela o vincula.
5 PROBLEMÁTICAS JURÍDICAS DO NÃO SUCESSOR
5.1 Assimetria informacional qualificada
O não sucessor não ignora apenas números, ignora a arquitetura. Desconhece quais bens foram integralizados, por qual valor, sob qual fundamento. Desconhece as liberalidades recebidas pelo irmão gestor ao longo de duas décadas. Desconhece se o pró-labore percebido pelo sucessor foi remuneração de trabalho ou antecipação disfarçada de legítima. Desconhece se as benfeitorias erguidas no imóvel comum foram custeadas com recursos próprios do gestor ou com o caixa da atividade familiar.
Essa assimetria não é acidental. É, com frequência, produto da própria estrutura de planejamento, desenhada por assessores contratados e remunerados pelo sucessor.
5.2 O condomínio hereditário e o gestor incumbente
Aberta a sucessão, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, rege-se pelas normas do condomínio (CC, art. 1.791 e parágrafo único). Instaura-se, então, situação jurídica peculiar: o sucessor operacional permanece explorando economicamente coisa que agora é comum, e o faz com a mesma naturalidade com que o fazia em vida do autor da herança.
Daqui emergem as pretensões clássicas do não sucessor:
a) percepção exclusiva de frutos. O condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu (CC, art. 1.319). A safra colhida após a abertura da sucessão é fruto de coisa comum;
b) uso exclusivo do bem indiviso. A exploração exclusiva pode gerar dever de indenizar pelo uso, na proporção dos quinhões;
c) dever de prestar contas. O gestor de patrimônio alheio, ainda que parcialmente próprio, submete-se à ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553), com potencial de exposição integral da contabilidade informal da atividade rural;
d) vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e responsabilidade por ato ilícito (CC, art. 186).
O ponto é crítico e frequentemente subestimado: o sucessor que "salvou a fazenda" durante o inventário é, tecnicamente, um administrador de bem comum sujeito a contas. A virtude operacional não o imuniza.
5.3 A fragilidade dos instrumentos de planejamento
Estruturas montadas sem o endereçamento do não sucessor são estruturas construídas contra ele e, por isso mesmo, atacáveis. O repertório de impugnação é robusto e conhecido:
a) colação das doações feitas a descendentes (CC, arts. 2.002 a 2.012), com discussão sobre o valor de referência;
b) redução das doações inoficiosas, nulas na parte excedente à quota disponível ao tempo da liberalidade (CC, art. 549);
c) nulidade da doação universal sem reserva do mínimo para subsistência (CC, art. 548);
d) simulação (CC, art. 167), quando a compra e venda de quotas encobre doação;
e) fraude contra credores e desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), quando a estrutura jurídica opera como véu;
f) ineficácia de disposições testamentárias que invadam a legítima.
A conclusão é desconfortável para o mercado: o planejamento sucessório desenhado unilateralmente é, em regra, um planejamento litigável. Ele não elimina o conflito, apenas o desloca para depois da morte do único sujeito capaz de explicá-lo.
6 MAPA DE RISCOS
Do exposto, extrai-se um mapa de riscos que transcende o interesse individual do não sucessor e atinge o ativo produtivo como um todo:
Risco de invalidação. Reversão judicial, total ou parcial, da estrutura societária e das liberalidades, com recomposição da legítima e refazimento da partilha.
Risco de responsabilização pessoal do gestor. Condenação em prestação de contas, restituição de frutos, indenização por uso exclusivo e eventual perda da administração provisória do espólio.
Risco de iliquidez. A legítima é direito a valor; o patrimônio rural é ativo ilíquido, indivisível e onerado. A satisfação do quinhão do não sucessor pode exigir alienação judicial de coisa comum indivisível (CC, art. 1.322), isto é, a venda forçada da fazenda para pagar o herdeiro que dela nada sabia.
Risco operacional e creditício. Suspensão de linhas de custeio, recusa bancária na renovação de CPR, quebra de contratos de barter, impossibilidade de constituir garantias sobre bem em condomínio hereditário litigioso, perda de janela de plantio. O tempo do processo não é o tempo da safra.
Risco tributário. Arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco estadual, com desconsideração da avaliação apresentada; discussão sobre ganho de capital na transferência a valor de mercado (Lei 9.532/1997, art. 23); autuações decorrentes da exposição contábil provocada pela ação de exigir contas.
Risco reputacional e sistêmico. O litígio familiar exposto compromete a percepção de risco por tradings, cooperativas, instituições financeiras e potenciais investidores, precisamente em setor cujo custo de capital é sensível à previsibilidade da governança.
7 O REPERTÓRIO JURÍDICO DISPONÍVEL
O ordenamento brasileiro oferece instrumentário sofisticado para a antecipação e o endereçamento do não sucessor. Não é objeto deste artigo detalhar sua modelagem, que é, por definição, casuística, e cuja eficácia depende integralmente de sequência, oportunidade e articulação recíproca. Cumpre, contudo, inventariá-lo:
a) instrumentos de disposição: testamento com uso técnico da parte disponível; partilha em vida (CC, art. 2.018); doação com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (CC, art. 1.911);
b) instrumentos de equalização e liquidez: seguro de vida, cujo capital não se considera herança nem se sujeita às dívidas do segurado (CC, art. 794); mecanismos de compensação intergeracional; previdência privada;
c) instrumentos societários: empresas e estruturas jurídicas rurais com segregação entre patrimônio e operação; acordo de quotistas com opções de compra e venda, fórmulas de preço pré-pactuadas, direito de preferência (CC, art. 504), tag along e drag along; classes distintas de quotas com direitos econômicos e políticos assimétricos;
d) instrumentos de governança: protocolo familiar; conselho de família; regras de admissão, remuneração e saída; política de dividendos;
e) instrumentos de remuneração do trabalho e da gestão: protocolo de remuneração que segregue, de forma documentada e oponível, aquilo que o sucessor percebe a título de contraprestação por trabalho e administração daquilo que percebe a título de rendimento do capital ou de liberalidade do titular. É a ferramenta que impede a requalificação futura do pró-labore como antecipação de legítima, subtrai da colação o esforço operacional efetivamente prestado e confere causa jurídica autônoma ao acréscimo patrimonial do gestor. Compreende a fixação prévia de critérios de mercado, a formalização do vínculo, o tratamento das benfeitorias custeadas pelo administrador e a disciplina da percepção de frutos durante o condomínio hereditário (CC, art. 1.319);
f) instrumentos de proteção do vínculo conjugal: pacto antenupcial; regime de bens; disciplina da comunicabilidade dos frutos;
g) instrumentos de resolução de conflitos: cláusula compromissória arbitral (Lei 9.307/1996), com a vantagem da confidencialidade e da especialização técnica; mediação familiar prévia;
h) instrumentos de mensuração: valuation contratado de forma independente, com metodologia pré-acordada, laudo datado e vinculação convencional das partes ao critério, e não ao número.
Este último merece ênfase final, por ser o menos praticado e o mais determinante.
8 A SIMETRIA DO RISCO: O QUE PERDE CADA UM DOS POLOS
O mapa de riscos da seção 6 descreve o dano ao ativo. Cumpre agora individualizá-lo, porque a intuição corrente, a de que o não sucessor é o polo credor e o gestor o polo devedor, é analiticamente falsa. Ambos os polos são, simultaneamente, credores de um direito e devedores de um risco. É precisamente essa simetria que torna o litígio destrutivo para os dois e que fundamenta, do ponto de vista técnico, o interesse comum na estruturação prévia.
8.1 Riscos do não sucessor
a) risco de mensuração. É o risco primário. O não sucessor recebe um valor apurado por metodologia que não escolheu, sobre ativos que não inspecionou, em data que não definiu. Ainda que impugne a avaliação, litiga contra prova constituída pela parte adversa, sob ônus probatório que lhe é desfavorável e com custo pericial que frequentemente excede sua capacidade financeira;
b) risco de prescrição e decadência. Pretensões de anulação de negócio jurídico (CC, art. 178), de nulidade de doação inoficiosa e de reparação civil sujeitam-se a prazos que correm silenciosamente enquanto o herdeiro ignora os fatos. A assimetria informacional não suspende prazos: ela os consome. O não sucessor descobre tardiamente aquilo que já não pode discutir;
c) risco de iliquidez do próprio quinhão. Vencer a discussão sobre a legítima não significa recebê-la. O reconhecimento de um percentual sobre ativo indivisível, onerado por garantias reais e cédulas de produto rural, converte o herdeiro em condômino minoritário de coisa que não administra, não pode alienar a terceiro em condições de mercado e da qual não extrai frutos. Uma vitória de mérito pode produzir um cárcere patrimonial;
d) risco de sucessão de passivo. A herança transmite-se com o passivo, ainda que a responsabilidade se limite às forças da herança (CC, art. 1.792). O não sucessor, sem conhecimento da estrutura de garantias, arrendamentos e obrigações ambientais e trabalhistas incidentes sobre a área, herda contingências que não pode dimensionar e cuja materialização pode zerar o quinhão;
e) risco de captura por prazo. O tempo joga contra o herdeiro ausente. O gestor opera o ativo, gera caixa, atende a família e sustenta o custo do processo. O não sucessor apenas espera. Essa assimetria de capacidade de resistência é, na prática, o principal instrumento de compressão do valor do acordo;
f) risco tributário próprio. ITCMD apurado sobre base de cálculo arbitrada e ganho de capital eventual, ambos exigíveis do herdeiro que ainda não recebeu liquidez alguma.
8.2 Riscos do gestor
a) risco de contas. O gestor administrou bem comum, antes como mandatário tácito, depois como condômino. Submete-se à ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553), cujo resultado prático é a abertura integral da contabilidade informal da atividade rural a um adversário processual e, por extensão, ao Fisco;
b) risco de restituição. Frutos percebidos (CC, art. 1.319), indenização por uso exclusivo da coisa comum, devolução de pró-labore requalificado como antecipação de legítima, colação de benfeitorias e liberalidades. O gestor pode ser condenado a devolver aquilo que a família sempre tratou como remuneração legítima do esforço;
c) risco de perda da administração. Remoção da condição de inventariante e nomeação de terceiro (CPC, art. 622), com efeito operacional imediato sobre custeio, comercialização e crédito. O ativo passa a ser gerido por quem não o conhece;
d) risco de invalidação retroativa da estrutura. A reversão de doações, integralizações e acordos societários não devolve apenas quotas. Ela desfaz vinte anos de planejamento tributário e societário, com reabertura de exercícios, refazimento de bases e potencial autuação;
e) risco de responsabilidade pessoal. Confusão patrimonial e uso da estrutura societária como véu autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), com projeção do passivo sobre o patrimônio pessoal do gestor, inclusive o adquirido fora da herança;
f) risco de destruição do ativo que defende. A alienação judicial de coisa indivisível (CC, art. 1.322) não distingue quem trabalhou de quem não trabalhou. O gestor pode ganhar todas as teses e perder a fazenda.
8.3 Conclusão da seção
O litígio sucessório rural não tem vencedor. Tem sobrevivente, e, com frequência, nem isso. O não sucessor arrisca receber um número comprimido, tardio e ilíquido. O gestor arrisca prestar contas, restituir frutos, perder a administração e ver o ativo liquidado judicialmente. O ativo, por sua vez, arrisca a única coisa que não se recompõe: a safra.
O risco é bilateral. Logo, o interesse na estrutura também é. Essa é a única premissa a partir da qual um planejamento sucessório rural pode ser negociado, e não imposto.
9 CONCLUSÃO
A tese que se sustenta é simples e, cremos, pouco confortável.
O não sucessor não é um risco que se administra depois. É uma variável que se endereça antes, ou que se paga depois, com juros, correção e a fazenda como colateral.
A prática de mercado inverteu a ordem: constrói-se a estrutura, apura-se o valor e, por fim, comunica-se ao herdeiro periférico o resultado de um processo do qual ele foi excluído. O direito sucessório, cogente e indisponível, devolve essa conta com precisão implacável no exato momento em que o ativo perdeu seu operador e sua memória institucional.
Reafirme-se, aqui, a ressalva metodológica da seção 1. Tudo quanto se descreveu pressupõe o cenário do inventário de bens sobre patrimônio não estruturado, que é o cenário majoritário no Brasil, mas que não é o único possível. O quadro de riscos exposto neste artigo não é uma fatalidade do direito sucessório: é o preço da omissão. Onde houve planejamento patrimonial concebido com o não sucessor como variável de projeto, e não como externalidade, o inventário deixa de ser o palco do conflito e passa a ser o ato formal de execução de decisões já tomadas, precificadas e consentidas.
A alternativa, portanto, não é jurídica no sentido documental. Nenhum instrumento isolado, nem a estrutura societária, nem o testamento, nem o acordo de quotistas, resolve o problema, porque o problema não é de forma, mas de arquitetura. Exige-se desenho integrado, no qual o valuation seja construído com a participação, ou ao menos com a vinculação convencional prévia, daquele que não participará da gestão; no qual a legítima seja projetada, provisionada e dotada de liquidez antes de ser reclamada; e no qual o não sucessor seja tratado, desde o primeiro dia, como o que juridicamente sempre foi: um titular, não um obstáculo.
Planejar a sucessão do agronegócio contra o não sucessor é planejar a sucessão contra a própria sucessão.
Restam, então, as perguntas que este artigo deliberadamente não responde, porque suas respostas não cabem em artigo algum. Como se constrói um valuation juridicamente oponível ao herdeiro ausente? Em que sequência os instrumentos devem ser firmados para que se protejam reciprocamente? Qual o momento adequado, no ciclo de vida do patrimônio e da família, para que a estrutura seja implementada sem gerar o próprio litígio que pretende evitar?
São perguntas de projeto. E projeto não se lê. Projeto se contrata.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXX.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 50; 167; 178; 186; 504; 548; 549; 794; 884; 1.314 a 1.326; 1.784; 1.789; 1.791; 1.792; 1.845; 1.846; 1.911; 2.002 a 2.012; 2.018.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 550 a 553; 610 a 673, esp. art. 622.
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), art. 65.
BRASIL. Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, art. 8º.
BRASIL. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 (Cédula de Produto Rural), com as alterações da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas 112, 113 e 114.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados das Jornadas de Direito Civil. Brasília: CJF.
Nota: as referências jurisprudenciais e normativas devem ser conferidas e atualizadas na data da publicação. O presente texto tem natureza doutrinária e não constitui parecer ou orientação para caso concreto.
28/09/2026
William Matheus Martinez,[1] Advogado inscrito na OAB/SP. LL.M. em Direito Societário pelo Insper (2023). MBA em Agronegócio pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" da Universidade de São Paulo, ESALQ/USP (2021). Especialista em Direito Corporativo pela Escola Paulista de Direito, EPD (2020). Especialista em Fusões e Aquisições, M&A, pela Columbia University (2024). Bacharel em Direito pelo Instituto Itapetiningano de Ensino Superior (2016). Sócio de Martinez Associados. Atua em Direito do Agronegócio, com ênfase no setor sucroenergético. Membro do Comitê de Agronegócio da CAMARB. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4928970602542909