Até a publicação da Resolução CVM 214/2024, os FIAGROs (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio) eram regulados de forma subsidiária por outras resoluções da CVM, principalmente as Resoluções 39/2021 e 175/2022. Nesse contexto, os FIAGROs tinham suas políticas de investimento limitadas às diretrizes específicas de sua categoria — se fundos de investimento em direitos creditórios, imobiliários ou em participações — sem uma base normativa detalhada. No entanto, a partir de 2025, esse cenário está prestes a mudar.
A Resolução 214 entrará em vigor em 3 de março de 2025, estabelecendo um período de adaptação até 30 de setembro de 2025 para os Fiagros já em funcionamento. A seguir, destacam-se algumas das principais inovações introduzidas por esta nova regulamentação.
Uma das mudanças mais significativas diz respeito à política de investimentos, conforme disposto no artigo 14 do Anexo Normativo VI. A flexibilização permite que os Fiagros diversifiquem seus investimentos sem limitações rígidas à sua categoria, possibilitando a aplicação em direitos creditórios, ativos imobiliários ou participações, desde que adequados às Cadeias Produtivas Agroindustriais. Essa atualização amplia o escopo de atuação dos fundos, permitindo uma abordagem mais organizada e transparente nas diversas frentes de uma mesma atividade.
Entretanto, para evitar conflitos normativos decorrentes do investimento em diferentes classes de ativos, foi estabelecido um limite de 50%. Isso implica que, caso a política de investimento do fundo permita a aplicação de mais de 50% de seu patrimônio líquido em ativos pertencentes a outra categoria de fundo de investimento, estarão sujeitas às normas dessa categoria, conforme estipulado no artigo 2 do Anexo Normativo VI.
Outra inovação impactante da Resolução é o reconhecimento de ativos que permitem a quitação de obrigações por meio da entrega física de bens, como a Cédula de Produto Rural (CPR) Física e o Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA/WA), os quais agora serão incluídos no informe mensal do Fiagro.
Além dessas inovações, a Resolução prevê (i) a possibilidade de investimento em “direitos reais sobre imóveis rurais” e “direitos creditórios imobiliários”, ampliando o escopo para além dos imóveis rurais; (ii) que os Fiagros da categoria de investimentos em direitos creditórios possam seguir regras aplicáveis aos FIDCs antes vedadas aos Fiagros, permitindo o investimento em direitos creditórios não-padronizados, conforme limites de 5% (para o público em geral), 10% (investidores qualificados) e 100% (investidores profissionais); e (iii) a aquisição de “cotas de classes que apliquem mais de 50% de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos I a VI” do artigo 14 do Anexo Normativo VI, o que inclui outros Fiagros, por exemplo.
No que diz respeito à sustentabilidade, a nova regulamentação permite que os FIAGROs invistam em créditos de carbono do agronegócio e CBIOs (Créditos de Descarbonização), devendo atentar à definição de Créditos de Carbono, específica para fins do Fiagro.
Além das alterações mencionadas, os primeiros pontos apresentados já revelam o caráter abrangente da nova regulação, que visa expandir a atuação dos FIAGROs em diversos aspectos. Espera-se que essa regulamentação específica proporcione maior segurança jurídica e abra novos horizontes para o crescimento e fortalecimento do setor agroindustrial no Brasil.
Hannady Bast
08/01/2025