O escritório Martinez & Associados, representado pela advogada Dra. Bianca Picado Gonçalves, atuou pela Usina no processo em que o Juiz de Direito Lucas Dadalto Sahão, da 2ª Vara de Piraju-SP, julgou PROCEDENTE a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em favor da Usina que foi autuada em três autos de infração ambiental pelo 2° Batalhão da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, devido a um incêndio florestal, sendo imputada a Requerente a responsabilidade do dano florestal, mediante o uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente, com imposição de multas e embargo da atividade declarada degradante, sendo a Requerida desta Ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A Fazenda Pública alegou que a Usina é presumidamente culpada do incêndio florestal por conduta omissiva e negligente, em contrapartida, a Usina argumenta que a lavratura dos autos de infração é ilegal, pois não existe nexo causal entre sua conduta e o incêndio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu anteriormente que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, desta forma, é imprescindível a demonstração de dolo ou culpa da autoria da conduta e do nexo causal entre esta e o resultado danoso, o que não ocorreu no presente caso (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM (...)" REsp 1645049 / RJ RECURSO ESPECIAL 2016/0330248-7, RELATOR, Ministro HERMAN BENJAMIN).
No caso em tela, o laudo de vistoria da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral concluiu não ser possível "estabelecer o nexo causal no incêndio ocorrido". Restou concluído no documento que: “as equipes de combate a incêndio da Usina, composta de caminhões pipas e máquinas Patrol, estiveram no local para realizarem o combate ao incêndio”. “A cultura de cana-de-açúcar da propriedade possui cerca de 10 meses de plantio e se encontrava fora do ponto ideal de colheita”, ou seja, a Usina teve sérios prejuízos com o referido incêndio. “No acesso principal à estrada da área de plantio de cana, foi constatado a presença de um portão, que segundo a interessada permanece fechado com cadeado, proibindo a entrada de pessoas estranhas no local.”
Dessa forma, não é possível inferir a relação de causalidade entre a ação da Usina e o incêndio florestal. Em conclusão, o Juiz de Direito julgou PROCEDENTE o pedido e anulou os três autos de infração lavrados contra a Usina, e, por via de consequência, as multas impostas, resolvendo o mérito da ação, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.
Isabela Gimenez
27/03/2023