O Brasil iniciou 2023 atingindo novo recorde no valor das exportações do agronegócio, US$ 10,22 bilhões em janeiro – alta de 16,4% em relação ao mesmo mês do ano anterior. O ano de 2022 findou-se com crescimento de 32,0% no valor das exportações do agronegócio.
A balança comercial do agronegócio fechou superavitária em US$ 8,69 bilhões, enquanto a balança comercial total, que considera os produtos de todos os setores, apresentou um superávit de US$ 2,61 bilhões.
O valor das importações do setor também apresentou alta em janeiro (37,1%) diante de 2022, subindo para US$ 1,53 bilhão. Já no acumulado dos últimos doze meses, houve alta de 29,6% nas exportações e de 15,1% nas importações. Apesar de ambos apresentarem crescimento, o saldo da balança comercial do agronegócio aumentou para US$ 142,66 bilhões neste período.
Esse resultado foi mais que suficiente para compensar o déficit acumulado pelos demais setores (US$ 78,46 bilhões). Com isso, o saldo total (na soma de todos os setores da economia) foi positivo em US$ 64,19 bilhões.
Os dados acima foram compilados na Carta de Conjuntura nº 58, Nota de Conjuntura 12, 1º Trimestre de 2023, emitido pelo IPEA, e divulgada em fevereiro de 2023, e demonstram a relação indissociável entre o desenvolvimento do agronegócio brasileiro e sua projeção no mercado exterior.
A busca por novos mercados externos para exportação de produtos agropecuários brasileiros tem sido uma tendência constante, especialmente desde 2019, abrangendo diferentes continentes.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), diversos continentes estão envolvidos nesse processo. Na Ásia, destacam-se países como Arábia Saudita, China, Cazaquistão, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Índia, Japão, Malásia, Indonésia, Taiwan, Irã, Tailândia, Mianmar, Singapura e Qatar, com destino a 40 produtos. Na África, países como Egito, Marrocos e Zâmbia estão envolvidos em relação a 14 produtos. A Austrália é o destino para um produto na Oceania. Na América, destacam-se países como Colômbia, Argentina, Peru, Estados Unidos, México, Canadá, Equador, Guiana, Bolívia, Guatemala e Venezuela, totalizando 45 produtos.
Esses produtos exportados incluem carnes bovinas, suínas, frango e miúdos, plantas, frutas e novos itens que recentemente foram incorporados ao mercado internacional, como mudas de coco para a Guiana, castanha do Brasil para a Arábia Saudita, ovos com casca para Singapura, abacate para a Argentina, castanha de baru para a Coreia do Sul, milho de pipoca para a Colômbia, gergelim para a Índia e mudas de eucalipto para a Colômbia.
Além disso, foram abertos mercados para produtos de alto valor agregado, como material genético avícola para os Emirados Árabes Unidos e Marrocos, além de embriões equinos para os Estados Unidos.
A escolha de instrumentos de contratos internacionais comerciais por parte das partes envolvidas é motivada pela necessidade de uma maior organização e cuidado em todo o processo.
Nesse contexto, a prática internacional dos Termos Internacionais de Comércio (Incoterms), que estabelecem um conjunto padrão de práticas neutras, responsabilidades entre vendedores e compradores, local de entrega, obrigações de pagamento, seguro e frete, publicados pela Câmara Internacional do Comércio (ICC), pode ser aplicada. As partes envolvidas também podem conceder preferências e vantagens mútuas durante as negociações, reduzindo riscos.
Alguns contratos de venda e compra de commodities agrícolas como a soja, por exemplo, são objeto de contratos padrão, publicados por associações internacionais (GAFTA e FOSFA, por exemplo), sob o qual as eventuais disputas são submetidas à arbitragem e a aplicação da lei inglesa. Os demais contratos, no entanto, submetem-se às regras da Convenção de Viena e, por isso, é fundamental que o conhecimento destas regras seja algo mais comum para os operadores desse mercado, incluindo produtores, e os profissionais do Direito, advogados e juízes, que tenham que enfrentar uma disputa originada a partir de um contrato de venda e compra internacional dos produtos do agronegócio brasileiro.
A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em Inglês, ou CVIM, na sigla em Francês) foi unanimemente aprovada, no dia 10 de abril de 1980, e contou com a adesão do Brasil, em 2013, passando a ser adotada por 79 países que, em conjunto, respondem pela maior parte do valor negociado no comércio mundial.
A CISG rege principalmente a formação do contrato e os direitos e obrigações do vendedor e do comprador, regras contidas na Parte II (art. 14 a 24) e Parte III (art. 25 a 88).
Em determinadas situações, pode ser extremamente salutar a elaboração de documentos bilíngues, em duas colunas (bicolunados) de modo que o idioma das duas partes – ou das partes preponderantes – estejam contempladas no contrato a ser assinado. Para isso, é necessário o manejo técnico das questões jurídicas, além do manejo instrumental da língua estrangeira em questão, pois os termos técnicos também precisam ser conhecidos pelo advogado que elaborará a minuta.
Aspecto de igual relevância diz respeito à notarização da assinatura (um equivalente estrangeiro do nosso reconhecimento de firma) e consularização (um equivalente ao nosso reconhecimento de sinal).
Para que a assinatura de um estrangeiro produza efeitos para uma parte no Brasil, exige-se a emissão da Apostila da Haia, anexada ao documento público pelas autoridades competentes do país no qual foi emitido, tornando-o válido em todos os demais Estados
partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), um total de 109 países, dentre os quais, Argentina, Austrália, China, Estados Unidos, França, Índia, Peru, Reino Unido, Uruguai e, agora, o Brasil.
As especificidades dos contratos internacionais são inúmeras, sendo certo que a celebração destes, sem a devida assistência profissional, seguramente representa a possibilidade de muitos e difíceis problemas.
Por tais razões, as Convenções que versam sobre as relações comerciais internacionais são ferramentas de suma relevância no cenário das negociações entre particulares de países distintos. Isso porque a adesão às convenções permite a previsibilidade e segurança jurídica, com a adoção de um mesmo regime jurídico pelos países envolvidos no comércio internacional, sem prejuízo à sua soberania e sem modificação obrigatória dos direitos nacionais, o que é um fator importante para tornar as relações entre agentes econômicos (compradores e vendedores) exequíveis.
REFERÊNCIAS
CISG Brasil. A CISG. Disponível em: https://www.cisg-brasil.net/a-cisg-1
Acesso em 08 de jun. 2023.
DIREITO Agrário. O Agronegócio Brasileiro e a Convenção de Viena.
Disponível em: https://direitoagrario.com/o-agronegocio-brasileiro-e-a-convencao-de-viena/ . Acesso em 08 de jun. 2023.
IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada). (2023). Carta de Conjuntura nº 58, Nota de Conjuntura 12, 1º Trimestre de 2023. Brasília, DF: IPEA. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2023/02/230210_cc_58_nota_12_comercio_exterior_agro.pdf Acesso em 08 de jun. 2023.