Atualmente, o Contrato ainda carrega seu aspecto estritamente legal, sendo visto pelas partes contratantes como um procedimento que estipula penalidades para eventuais hipóteses de inadimplemento por um dos agentes, geralmente o sujeitando a uma sanção pecuniária.
As referências mais comuns nos instrumentos contratuais são as previsões de indenizações, prazo de garantia, garantia propriamente dita, arbitragem, força maior etc.; formalizando teor puramente punitivo.
Entretanto, em razão da relevância do contrato para as operações das empresas, o instrumento deveria ser tratado do ponto de vista de gestão dos riscos corporativos ou de transação, cuidando dos eventuais riscos que poderão surgir no curso da relação jurídica. Isto é tratar dos riscos essenciais causados por um contrato, como, por exemplo, cultura corporativa, processos de trabalho, atitude de trabalho etc.
Exemplificando, podemos citar o atraso por parte do produtor rural na colheita da cana-de-açúcar, deixando de abastecer a Usina para transformação do produto em álcool e o desequilíbrio da cadeia subsequente. Para evitar a responsabilidade por danos, o eventual atraso deveria ser previamente previsto e evitado por meio do contrato, e não somente puni-lo quando da sua ocorrência.
Especificamente no agronegócio, seu sistema em cadeia gera um desequilíbrio extremamente relevante perante eventual inadimplemento contratual por um dos agentes participativos. Se considerarmos a produção do etanol, temos como parte da cadeia agroindustrial o produtor rural, o produtor de insumos, as empresas de transportes e demais agentes que integram o procedimento necessário até a efetiva entrega do ativo biológico à Usina, que dará continuidade com a transformação do produto e os atos subsequentes para a entrega ao consumidor final. Um único desequilíbrio nessas relações poderá acarretar prejuízos não só ao contratando mas a todos os agentes subsequentes, visto que compromete relações interdependentes.
Por isso, a política negocial das empresas, em especial do setor do agronegócio, não pode se limitar a ver o contrato como mero instrumento legal e formal, mas sim como a ferramenta que manterá a higidez e integridade do negócio jurídico. E isto não pelo fato de ter sido estipulada severa penalidade pecuniária, mas por estar aparelhado por uma gestão de riscos adequada a prever e precaver eventuais riscos das atividades dos contratantes, trazendo arrojo para evitá-los, minimizar impactos e levantar meios de solução quando surpreendidos por alguma espécie de descumprimento contratual.
É nesse ínterim em que trazemos a gestão de riscos contratuais como ponto de atenção essencial aos nossos clientes, para que, além da penalidade, tenham o controle dos riscos essenciais que podem ser causados pelos Contratados, atraindo não só liquidação da cláusula das indenizações sancionatórias, mas, principalmente, os meios de se evitar e superar eventuais incumprimentos contratuais, mormente porque o objeto contratual não é a cláusula penal estipulada, e sim a prestação de serviços, a aquisição de bens e insumos, o fornecimento, o transporte etc.
Devemos considerar os riscos contratuais como todas as circunstâncias que podem contribuir para o insucesso do contrato em uma de suas dimensões funcionais e, por conseguinte, comprometer o sucesso da transação.
A partir dessas premissas, devemos nos valer dos contratos como meios para identificar adequadamente e tratar eventuais riscos, preservando pela garantia das disposições legais, gestão de transparência e estabilização do relacionamento entre as partes contratantes; mantendo a higidez e integridade do setor.
Allan Modesto
15/06/23