Os mercados regulamentados de valores mobiliários consistem nos mercados organizados de bolsa e de balcão, e nos mercados de balcão não organizados. O mercado organizado de valores mobiliários compreende um ambiente físico ou sistema eletrônico para a realização de negociações e registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de participantes, que atuam por conta própria ou de terceiros.
A normativa da CVM tipifica algumas características dos mercados de bolsa e de balcão organizado, sendo ela o seguimento de regras estipuladas pela própria comissão em seus ambientes ou sistemas de negociação para a formação de preços; o volume operado em seus ambientes e sistemas; o público investidor visado pelo mercado.
Nesse sentido, a principal distinção entre os dois mercados está situada na forma de negociação. Enquanto o mercado de bolsa é mais burocrático e transparente, o mercado de balcão organizado possui regras menos rígidas e possibilita a negociação direta entre os agentes sem que o resto do mercado saiba da operação.
Destarte, entendido que ambos os mercados possuem regramentos distintos, tem-se como mercado de bolsa aquele que funciona regularmente como sistema centralizado e multilateral de negociação e que possibilita o encontro e a interação de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários ou que permite a execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outros participantes, tendo como contraparte formador de mercado que assume a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda.
Ainda, as operações realizadas no mercado de bolsa devem necessariamente ser compensadas e liquidadas por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro que assume a posição de contraparte central. Esse ambiente ou sistema de negociação da bolsa deve possuir características, procedimentos e regras de negociação previamente estabelecidos e divulgados, que permitam permanentemente: a regular, adequada e eficiente formação de preços; a pronta realização, visibilidade e registro das operações realizadas; e a disseminação pública das ofertas e negócios envolvendo valores mobiliários negociados, com rapidez, amplitude e detalhes suficientes à boa informação do mercado e formação de preços.
Por conseguinte, a estrutura de mercado de balcão organizado que, apesar de possuir maior flexibilidade na negociação, deve seguir regras específicas, como a necessidade de dispor de ambiente ou sistema para o registro de operações previamente realizadas e a possibilidade de atuação direta no mercado, sem a intervenção de intermediário.
Além disso, os ambientes de negociação do mercado de balcão organizado devem possuir características, procedimentos e regras de negociação previamente estabelecidas e divulgadas, que permitam permanentemente a regular, adequada e eficiente formação de preços, assim como a pronta realização e registro das operações realizadas, devendo ser respeitada, em via de regra, a oferta que representa o melhor preço, respeitada a ordem cronológica de entrada das ofertas no ambiente ou sistema de negociação.
Nesse contexto, os procedimentos e regras de negociação do mercado de balcão organizado devem visar evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados em seus ambientes; assegurar igualdade de tratamento aos participantes autorizados a operar em seus ambientes, observadas as distinções entre categorias que venham a ser estipuladas em seu estatuto social e regulamento; e evitar ou coibir práticas não equitativas em seus ambientes.
Por fim, destaca-se também a figura do mercado de balcão não organizado no escopo do mercado regulamentado de valores mobiliários, o qual consiste na negociação de valores mobiliários não realizada ou registrada em mercado organizado em que o integrante do sistema de distribuição intervém como intermediário ou como parte, quando tal negociação resulta do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou da compra de valores mobiliários em circulação para revenda por conta própria.
Agentes operadores e Agronegócio
Delimitada a acepção dos mercados regulamentados de valores mobiliários, surge a necessidade de regulação e tipificação das entidades do mercado encarregadas de proporcionar o funcionamento dos mercados regulamentados.
Nesse sentido, a entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários (ou simplesmente, entidade administradora de mercado organizado) consiste na pessoa jurídica autorizada a administrar mercado organizado de valores mobiliários. Assim como a entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro, que detém como atribuições a realização cumulativa ou isolada do processamento e da liquidação de operações, do registro e do depósito centralizado de valores mobiliários.
É nesse ponto que surge a figura da [B]³.
Considerada uma das maiores companhias de infraestrutura de mercado financeiro do mundo, a [B]³ é uma sociedade de capital aberto advinda da fusão da BM&FBovespa e Cetip, condensando numa plataforma de negociações de mercado de bolsa e mercado de balcão (daí onde surge o trocadilho "B3", significando o conjunto Brasil, Bolsa e Balcão).
Supervisionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a [B]³ auxilia no encontro entre os agentes deficitários (os que necessitam de recursos) e os agentes superavitários (disponibilizadores de crédito), atuando nos ambientes de bolsa e balcão, proporcionando uma plataforma de intermediação financeira e administração de sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro para as principais classes de ativos, como ações e títulos de renda fixa corporativa, derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e commodities.
À vista disso, a [B]³ realiza o registro de títulos e a negociação de ativos em seu ambiente de bolsa e mercado, sendo fundamental para o financiamento e desenvolvimento da atividade econômica.
É indubitável que o agronegócio é o impulsionador da economia do país. Portanto, as formas de captação de investimentos via mercados de capitais, que proporcionem o fomento deste segmento, estão cada vez mais incentivadas.
Nesse contexto, surgem produtos cada vez mais negociados e registrados voltados para o agronegócio. Em especial, as Cédulas de Produto Rural (CPR), a Cédula Rural Pignoratícia (CRP), o Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA E WA) e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).
Tais Títulos de Crédito aplicados ao Agronegócio podem ser negociados no mercado de valores, assim como registrados para conferir mais segurança e transparência ao mercado e aos produtores, trazendo uma maior facilidade de análise de crédito e redução de custo de captação.
Em 2022, o volume de registro de cédulas de produto rural (CPRs) registradas perante a [B]³ aproximou-se ao montante de 110 mil, gerando um estoque de 216 bilhões de títulos emitidos. Além disso, o registro de Letras de Crédito do Agronegócio cresceu 60% no mesmo ano, ocasionando o aumento de investidores em Fundos de Investimentos do Agronegócio (Fiagros), que em 2021 somaram o total de 300 mil investidores pessoas físicas.
Com seus critérios rigorosos, a [B]³ ajuda a manter o equilíbrio entre as partes interessadas, sem prejudicar a autorregulação do mercado, propiciando um ambiente seguro, dotado de liquidez e inovação, configurando uma maior segurança ao mercado de capitais brasileiro.
Nessa perspectiva, a principal função tanto dos mercados de bolsa quanto dos mercados de balcão é proporcionar um local adequado para a compra e venda de ativos financeiros, permitindo que investidores e empresas obtenham financiamento, gerenciem riscos e aloquem capital de forma eficaz. Ambos desempenham um papel fundamental no funcionamento do sistema financeiro global, mas com abordagens e características diferentes.
Maria Clara dos Anjos
06/03/24