O agronegócio brasileiro ocupa posição de destaque no setor agropecuário global, sendo fundamental para a segurança alimentar e o fornecimento de alimentos em escala mundial.
A sólida trajetória de investimento e dedicação dos produtores brasileiros colocou o país em posição de destaque, especialmente em momentos críticos para a economia mundial, sendo notável o esfplayersntínuo para profissionalizar e expandir o setor, consolidando o Brasil como referência internacional no setor agropecuário.
Com o desenvolvimento do setor, as relações econômicas e jurídicas entre os sujeitos envolvidos (“players”) se tornaram mais complexas e sofisticadas, de modo que atualmente, o agronegócio abrange não só as atividades tradicionais agrícolas, mas também uma série de inovações financeiras, tecnológicas e regulatórias.
Dentre as referidas inovações, podemos destacar algumas como: (i) a Lei do Agro, que introduz novos mecanismos de crédito; (ii) o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas (FIAgro), que facilita o acesso dos produtores ao mercado financeiro; (iii) os títulos de crédito, tais como a Cédula de Produto Rural (CPR), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), dentre outros diversos instrumentos financeiros. Além disso, as chamadas agrotechs vêm promovendo uma gestão mais avançada e eficiente das propriedades agrícolas.
Frente a esse cenário de transformação, surge a necessidade de métodos ágeis e especializados para resolução de disputas, visto que, o sistema judicial tradicional, por sua natureza, nem sempre consegue acompanhar a velocidade e especificidade que o agronegócio demanda. O setor necessita de alternativas rápidas e eficazes, conduzidas por julgadores com profundo conhecimento técnico das práticas, costumes e características deste setor.
Nesse contexto, métodos de resolução de disputas como a arbitragem e a mediação aparecem como alternativas eficientes ao sistema judicial tradicional.
Ao lado do judiciário, esses métodos oferecem uma estrutura complementar para tratar os conflitos existentes, proporcionando um modelo de justiça multiportas mais adaptados ao setor agropecuário, todavia, não substituindo o poder judiciário, mas atuando em harmonia com este, permitindo soluções ágeis e seguras.
A título exemplificativo, na mediação, um mediador imparcial facilita o diálogo entre as partes, criando um ambiente propício para que elas encontrem playersdo amigável e espontâneo.
Já no tocante à arbitragem, esta permite que as partes nomeiem árbitros para avaliar e decidir o conflito existente, mediante a prolação de uma sentença arbitral que possui força de título executivo judicial. Deste modo, enquanto a mediação resulta em um título executivo extrajudicial caso as partes alcancem um acordo, a arbitragem resulta em uma decisão final, formalizada em sentença arbitral.
Em um viés global, esses métodos de resolução de conflitos são amplamente aceitos e valorizados no meio empresarial, de modo que, o Brasil, acompanhando essa tendência, dispõe de um arcabouço legal que regulamenta e apoia o uso de tais métodos, garantindo a segurança jurídica necessária para o setor. Este suporte é respaldado por legislações como a Lei de Arbitragem, a Convenção de Nova York, a Lei de Mediação, a Convenção de Singapura, dentre outros.
Entre os conflitos que podem ser resolvidos de forma eficiente por esses métodos estão: (i) contratos de compra e venda de insumos/produtos agrícolas; (ii) contratos de parcerias e arrendamentos rurais; (iii) contratos envolvendo a compra e venda de imóveis rurais; (iv) formação de condomínios rurais; (v) operações de “barter” (troca de insumos por produção futura); (vi) transações financeiras envolvendo títulos de crédito (como CPR, CRA, LCA), dentre diversas outras relações jurídicas entre os players.
Com a relevância crescente do agronegócio na economia nacional e internacional e o constante avanço tecnológico no setor, o momento é propício para consolidar a mediação e a arbitragem como mecanismos de resolução de conflitos nesse campo.
Tais práticas trazem efetivamente a celeridade e a precisão de decisões técnicas e fundamentadas nos usos e costumes específicos do agronegócio, características essenciais em um setor tão dinâmico.
Para alcançar esse objetivo, é essencial que os agentes do setor se empenhem em promover tais métodos, de modo que, a inclusão de cláusulas de mediação e arbitragem em contratos permite que os players do mercado se beneficiem dessas resoluções alternativas, criando um ambiente mais seguro e dinâmico para todos.
Nathan Matheus
14/11/2024