Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), em meio a diversas ações de controle de constitucionalidade sobre o tema, tais como a ADC 24, e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, validou a possibilidade de compensação da reserva legal entre propriedades rurais localizadas em biomas semelhantes, excluindo o termo “identidade ecológica”, o qual não possui respaldo na literatura científica. Esta decisão reafirma o que está previsto no Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), trazendo maior segurança jurídica aos proprietários rurais e empresários, ao permitir novas alternativas para a regularização ambiental das áreas de reserva legal, sem a necessidade de recuperação imediata das áreas no próprio imóvel.
Antes dessa decisão, a operacionalização do mecanismo compensatório era inviabilizada, pois os critérios não estavam bem definidos, o que gerava insegurança para aqueles que desejavam utilizá-lo. Com a decisão do STF, a exigência foi interpretada de forma mais flexível, permitindo que os proprietários possam compensar a reserva legal em outra área dentro do mesmo bioma, independentemente da bacia hidrográfica, e ainda reafirmando a compensação por meio do arrendamento da área preservada.
Além das modificações no artigo 48, a decisão também declarou a constitucionalidade do artigo 66 da Lei nº 12.651/2012, que possibilita o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para a recomposição da reserva legal, criando novas oportunidades de regularização ambiental para os proprietários rurais.
Cabe ressaltar que a compensação de reserva legal é regulamentada e formalizada por meio dos Certificados de Regularização Ambiental (CRAs), que já eram uma ferramenta existente, mas agora ganham maior relevância. Esses certificados oferecem uma maneira prática para empresas e produtores rurais regularizarem suas propriedades e cumprirem as exigências ambientais de forma mais eficiente.
O uso do CRA é estratégico, não apenas para promover a compensação, mas também para rentabilizá-la. Trata-se de um título que permite a compensação da reserva legal de uma propriedade com o excedente de área preservada de outra, seja de sua propriedade ou de terceiros, por meio do arrendamento. Assim, o CRA serve como comprovação de que a compensação foi realizada de acordo com as normas, sendo registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e certificado pelos órgãos ambientais competentes e passível de comercialização.
É importante destacar que o uso do CRA traz importante vantagens para imóveis rurais localizados em regiões com dificuldades para recuperar a vegetação nativa, seja por questões de acesso ou custos elevados que, mesmo com esses empecilhos, conseguem cumprir com a legislação e manter sua devida utilização.
Dessa forma, a decisão do STF amplia o uso dos CRAs, tornando-o mais seguro e relevante para os proprietários rurais. Em 2025, espera-se que a compensação de reserva legal se torne uma prática cada vez mais comum, especialmente em propriedades com excedente de preservação, beneficiando o meio ambiente, gerando novas receitas e incentivando investimentos no setor.
Ao garantir a possibilidade de compensação de reserva legal de forma mais flexível e expandir o uso dos Certificados de Regularização Ambiental (CRA), a decisão do STF marca um avanço significativo para o setor rural e ambiental brasileiro. Em 2025, a implementação dessas novas possibilidades promete não apenas regularizar propriedades e cumprir as normas ambientais, mas também criar um mercado robusto de compensações ambientais, contribuindo para a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
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06/03/2025
Hannady Bast, é acadêmica de Direito pelo INSPER, com previsão de conclusão do curso em dez/2025, Coordenadora de Projeto no AgroInsper (2023.2) e Conselheira do Insper Family Business Club (IFBC). Realizou cursos extracurriculares como International Law na Queen Mary University of London e o Curso de Análise Econômica do Direito, promovido pela Cátedra em Direito e Economia - Insper. Atua auxiliando a equipe do Setor Consultivo e Contencioso voltada para Direito Empresarial e Agronegócio.