Inicialmente, cabe explicar que o contrato de safra é tipificado como um contrato de trabalho por prazo determinado que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, que compreende as tarefas desempenhadas durante o preparo do solo para o cultivo e a colheita, sendo a data do encerramento vinculado ao término do plantio ou colheita, regulamentado por diversas regras previstas em: Lei nº 5.889/73; Decreto nº 73.626/74; Decreto nº 3.048/99; e, claro, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador safrista possui direitos trabalhistas e previdenciários, assim como outros regidos pela própria CLT, devendo o produtor contratante (ora empregador) tratá-los com rigor, ante o risco de eventual condenação na Justiça do Trabalho e, consequentemente, prejuízo.
Resumidamente, são direitos dos trabalhadores safristas:
• Salário mínimo vigente;
• 13º salário;
• Férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
• Depósito de FGTS;
• Jornada de trabalho de 44 horas semanais, ou 08 horas diárias (a pactuação de horas extraordinárias deve ser feita, preferencialmente, mediante acordo coletivo, não podendo ultrapassar 02 horas por dia, havendo apenas duas exceções: serviços inadiáveis ou força maior ou interrupções por causas acidentais );
Serviços inadiáveis ou força maior: A duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas. Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. O excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho. A remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior a da hora normal. Nos demais casos, a remuneração será pelo menos 50% superior a da hora normal.
Interrupções por causas acidentais: A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas. A prorrogação em questão não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
• Horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% (existe exceção à regra quando se trata de compensação de horas );
• Adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos);
OBS.: O trabalho noturno é executado entre as 21h00 de um dia as 05h00 do dia seguinte, na lavoura, sendo que o adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna.
• Indenização do tempo de serviço (é devido a indenização do tempo de serviço, desde que não se rescinda o contrato por iniciativa do trabalhador, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 , da Lei 5.889/1973, e Precedente Normativo MTE 65 );
• Licença paternidade/maternidade.
Vale também expor as hipóteses de rescisão do contrato de safra, caso a contratação se encerre antes do período estipulado:
A) Na rescisão antecipada por inciativa do produtor contratante, o trabalhador safrista deverá receber:
Indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato;
• Saldo de salário;
• 13° Salário proporcional;
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Indenização de 40% do FGTS.
B) Na rescisão antecipada por iniciativa do trabalhador safrista, lhe é devido:
• Saldo de salário;
Compensação de horas: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65: “RURÍCOLA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.”
REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.
• 13° Salário proporcional;
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3, desde que haja a previsão em convenção coletiva.
Lado outro, em um cenário comum, na hipótese de extinção do contrato por haver transcorrido o tempo previsto (geralmente ao final da safra), são devidos ao trabalhador safrista:
1. Saldo de salário;
2. 13° Salário proporcional;
3. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
4. Indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Frise-se também que, na hipótese de se utilizar a mão-de-obra do trabalhador safrista para explorar diferentes culturas, têm-se a necessidade de firmar um contrato (de trabalho por safra) próprio para cada uma delas.
Apesar de ser uma forma muito atraente de contratação, cabe ressaltar que a Justiça do Trabalho é bem exigente quanto a coerência entre a formatação e a realidade , devendo, imprescindivelmente, ser firmado um contrato para cada tipo de cultura, com a definição pré-estipulada de função para cada contrato firmado.
Os principais benefícios na contratação por safra para o produtor contratante, quando cumprido o período pré-determinado contratualmente, estão na ausência do pagamento de multa sobre 40% do FGTS e aviso prévio.
Por fim, sabe-se que a Justiça do Trabalho tem analisado com muito rigor tal modalidade de contratação. Logo, para ser algo vantajoso, toda as demais regras de contratação comum (por tempo indeterminado) devem ser seguidas, na forma da CLT.
Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário; portanto, mais vale a realidade do que o que está formalizado no contrato.
Felipe Maddarena
08/11/2021